
O termo “tombamento” tem origem na expressão “livro do tombo”, utilizada desde o período colonial para registrar bens da Coroa, da Igreja e do Estado. Esses registros funcionavam como inventários oficiais, garantindo controle e proteção jurídica sobre determinados patrimônios.
No Brasil, o conceito moderno de tombamento foi estruturado em 1937, com a criação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, atual IPHAN. A partir do Decreto Lei nº 25 de 1937, o tombamento passou a ser um instrumento jurídico formal de proteção de bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, cultural e paisagístico.
Ao contrário do que muitos imaginam, o tombamento não significa desapropriação. O imóvel continua pertencendo ao proprietário, porém passa a ter restrições quanto a alterações que possam comprometer suas características originais. O objetivo é preservar a memória coletiva e a identidade cultural das cidades.
Com o passar das décadas, estados e municípios passaram a criar seus próprios conselhos e legislações de proteção, ampliando o alcance do instrumento. Hoje, o tombamento pode ocorrer nas esferas federal, estadual ou municipal, cada uma com competência específica.
Mais do que uma ferramenta de preservação, o tombamento tornou-se elemento estruturante do planejamento urbano. Ele influencia o uso do solo, a dinâmica imobiliária e a valorização de áreas históricas.
A discussão contemporânea não gira mais apenas em torno da proteção, mas da viabilidade econômica desses imóveis. O desafio atual é equilibrar preservação e desenvolvimento, criando mecanismos que permitam manter viva a história sem inviabilizar o patrimônio privado.
